- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO CREDENCIADO AO INSS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APÓS O DESCREDENCIAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO COM A AUTARQUIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 2. Conquanto o recorrente alegue que a análise de contrato e de fatos tenha ocorrido apenas como reforço argumentativo, nota-se que a modificação do decisum vergastado demanda reexame do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Outrossim, o Sodalício de origem consignou que o acórdão vergastado está fundamentado em atos normativos internos, que não se enquadram no conceito de lei federal. Contra tal argumento não se manifestou o recorrente, incidindo na espécie o disposto na Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 599.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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