- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. ADMISSÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS. ANULAÇÃO. QUESTÃO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. NORMAS. DIREITO FEDERAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. OPOSIÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO. TEORIA. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. MÉRITO. 1. No caso concreto, o Tribunal da origem decidiu a causa pelo fundamento da impossibilidade de imiscuissão do Poder Judiciário no mérito de ato administrativo referente a exame de admissão na Ordem dos Advogados do Brasil, não tratando, portanto, da temática referente ao art. 462 do CPC e aos arts. 8.º, inciso IV, e 58, incisos VI e VII, da Lei 8.906/1994. 2. O recorrente, por outro lado, não providenciou a oposição de embargos de declaração para suprir a falta de debate, assim por que reforçada a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão monocrática que denega seguimento ao recurso especial por esse fundamento não padece de nulidade tampouco suprime instância, forte na previsão do art. 557, caput, do CPC. 4. A vindicada aplicação da teoria do fato consumado é argumento atinente ao mérito da impugnação recursal cujo processamento, contudo, sequer venceu a etapa da admissibilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.421.045/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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