- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. ÊXITO NA SEGUNDA FASE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que a Corte local consignou que "malgrado não seja possível ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, tendo transcorrido cerca de três anos da liminar que lhe permitiu participar da segunda fase do Exame de Ordem 2009.3, confirmada por sentença, e aprovação do candidato na prova prático-profissional, deve ser aplicada da Teoria do Fato Consumado". 2. No tocante à ofensa ao arts. 8º, IV e § 1º, e 58 da Lei 8.906/1994, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. As razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão vergastado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284/STF. 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Incidência da Súmula 283/STF. 5. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o candidato beneficiado com provimento judicial favorável não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Porém, isso nem chegou a ocorrer, a Sentença ratificou o pedido concedido em liminar no Mandado de Segurança. Em casos idênticos ao que ora se apresenta, esta Turma aplicou a Teoria do fato consumado. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.458.228/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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