- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. EXAME. ORDEM DOS ADVOGADOS. ALEGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PROVIMENTO. CONSELHO FEDERAL. NORMAS EDITALÍCIAS. REJEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EXAME. ACERVO PROBATÓRIO. EDITAL. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. VIOLAÇÃO. PRECEITOS. LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial não se presta à pretensão de simples reexame de prova nem de interpretação de norma editalícia, a teor das nossas Súmulas 05 e 07, de maneira a ser inviável o processamento do apelo extremo cujo objetivo é a reforma de acórdão que manteve a legalidade de exame de admissão na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante justamente a interpretação do edital, das avaliações e respectivas correções e, ainda, de provimento do Conselho Federal. 2. Descumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 3. Por fim, apresenta-se deficiente a fundamentação recursal que não procede à adequação da tese à norma inserta no texto legal alegadamente violado. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.438.152/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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