- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 14/04/2021
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção da prisão provisória do acusado, como decorrência do modus operandi utilizado na execução dos delitos contra a vida. Segundo o Tribunal de origem, na análise do mandamus lá impetrado, "o paciente é acusado da prática de diversos crimes de homicídio na cidade" e "é integrante de uma das facções criminosas que aqui atuam". Mencionou, ainda, a Corte estadual, que, "quando estava em liberdade, atuava com crueldade, inclusive foi pronunciado recentemente pela prática de outro homicídio, onde teria arrancado a cabeça da vítima, ainda quando ela estava viva e mandou depositá-la na porta da casa dos seus genitores, mas antes a mostrou como troféu pelo bairro onde atuava, impondo medo e terror a todos que presenciaram a dantesca cena, bradando em tom de ameaça, que era aquilo que ele faria com os supostos traidores". 3. Há ao menos seis demandas em curso que imputam ao acusado idêntica infração penal. Em duas delas, já se proclamou decisum, com a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tais fatores evidenciam as necessidade e legalidade da preservação da cautela extrema, a fim de resguardar a ordem pública e reprimir o risco de reiteração delituosa. 4. Não se olvida que a segregação preventiva remonta a 2017, tampouco se ignora o tempo transcorrido desde a descoberta do paciente à disposição do Estado, a par de outra custódia em vigor, e o início da instrução criminal; entre o encerramento da instrução e a subscrição da pronúncia; entre a interposição do recurso em sentido estrito pelo réu e a efetiva remessa do reclamo ao órgão ad quem. Nem sequer se despreza a demora na tramitação do feito, sem responsabilidade da defesa, diante da anulação da pronúncia e do consequente lapso temporal maior para o processamento da ação penal em primeiro grau de jurisdição. 5. Sem embargo, dadas as circunstâncias particulares do caso, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis pela condução da contenda - sejam elas administrativas ou judiciais -, aliadas à extensa lista de antecedentes do pronunciado, o tardar na resolução do processo não é de todo desarrazoado. Afasta-se, ao menos por ora, a intervenção desta Corte no trâmite da demanda. 6. Tão logo regressaram os autos do Tribunal a quo (no mesmo dia), após o julgamento do recurso em sentido estrito defensivo, o Juízo singular proferiu nova pronúncia. No dia seguinte, à vista da renúncia da advogada do acusado, o Magistrado de primeiro grau determinou a intimação do réu para constituir novo patrono ou informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Dois depois, emitiu-se o respectivo expediente e encaminharam-se os autos ao Parquet estadual. Tal o contexto, não se identifica, até então, a alegada mora desproporcional. Ao revés, os últimos fatos revelam os esforços evidentes do Juízo da Vara do Júri com o fim de evitar a letargia no processamento da ação penal. 7. Ao se deparar tanto com a tramitação da demanda por tempo prolongado quanto com a imperiosidade de se proteger a ordem pública e impedir a reiteração criminosa, esta Corte Superior de Justiça assim se posiciona: "Diante da existência de razões conflitantes, é necessária uma ponderação entre tais, estabelecendo um ponto médio e equilibrado que harmonize tanto os direitos do recorrente à razoável duração do processo, quanto a necessidade de assegurar a ordem pública e, principalmente, garantir a efetiva aplicação da lei penal" (RHC n. 109.857/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019). 8. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no processamento da ação penal e breve submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal popular. (HC n. 614.342/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.