JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
14/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 14/04/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PONDERAÇÃO DE VALORES. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Os autos apresentam razões idôneas para a decretação e manutenção da prisão provisória do acusado, como decorrência do modus operandi utilizado na execução dos delitos contra a vida. Segundo o Tribunal de origem, na análise do mandamus lá impetrado, "o paciente é acusado da prática de diversos crimes de homicídio na cidade" e "é integrante de uma das facções criminosas que aqui atuam". Mencionou, ainda, a Corte estadual, que, "quando estava em liberdade, atuava com crueldade, inclusive foi pronunciado recentemente pela prática de outro homicídio, onde teria arrancado a cabeça da vítima, ainda quando ela estava viva e mandou depositá-la na porta da casa dos seus genitores, mas antes a mostrou como troféu pelo bairro onde atuava, impondo medo e terror a todos que presenciaram a dantesca cena, bradando em tom de ameaça, que era aquilo que ele faria com os supostos traidores". 3. Há ao menos seis demandas em curso que imputam ao acusado idêntica infração penal. Em duas delas, já se proclamou decisum, com a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tais fatores evidenciam as necessidade e legalidade da preservação da cautela extrema, a fim de resguardar a ordem pública e reprimir o risco de reiteração delituosa. 4. Não se olvida que a segregação preventiva remonta a 2017, tampouco se ignora o tempo transcorrido desde a descoberta do paciente à disposição do Estado, a par de outra custódia em vigor, e o início da instrução criminal; entre o encerramento da instrução e a subscrição da pronúncia; entre a interposição do recurso em sentido estrito pelo réu e a efetiva remessa do reclamo ao órgão ad quem. Nem sequer se despreza a demora na tramitação do feito, sem responsabilidade da defesa, diante da anulação da pronúncia e do consequente lapso temporal maior para o processamento da ação penal em primeiro grau de jurisdição. 5. Sem embargo, dadas as circunstâncias particulares do caso, as condutas processuais das partes e a atuação das autoridades responsáveis pela condução da contenda - sejam elas administrativas ou judiciais -, aliadas à extensa lista de antecedentes do pronunciado, o tardar na resolução do processo não é de todo desarrazoado. Afasta-se, ao menos por ora, a intervenção desta Corte no trâmite da demanda. 6. Tão logo regressaram os autos do Tribunal a quo (no mesmo dia), após o julgamento do recurso em sentido estrito defensivo, o Juízo singular proferiu nova pronúncia. No dia seguinte, à vista da renúncia da advogada do acusado, o Magistrado de primeiro grau determinou a intimação do réu para constituir novo patrono ou informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Dois depois, emitiu-se o respectivo expediente e encaminharam-se os autos ao Parquet estadual. Tal o contexto, não se identifica, até então, a alegada mora desproporcional. Ao revés, os últimos fatos revelam os esforços evidentes do Juízo da Vara do Júri com o fim de evitar a letargia no processamento da ação penal. 7. Ao se deparar tanto com a tramitação da demanda por tempo prolongado quanto com a imperiosidade de se proteger a ordem pública e impedir a reiteração criminosa, esta Corte Superior de Justiça assim se posiciona: "Diante da existência de razões conflitantes, é necessária uma ponderação entre tais, estabelecendo um ponto médio e equilibrado que harmonize tanto os direitos do recorrente à razoável duração do processo, quanto a necessidade de assegurar a ordem pública e, principalmente, garantir a efetiva aplicação da lei penal" (RHC n. 109.857/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019). 8. Ordem denegada, com recomendação de prioridade no processamento da ação penal e breve submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal popular. (HC n. 614.342/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 20/04/2021

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SURGIRAM NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA PROLATADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE NÃO CONHECIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devida…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 13/04/2021

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TENTADO E CONSUMADO). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANDIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO D…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 03/03/2020

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. JÚRI DESIGNADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstra…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 26/02/2019

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. INEVIDÊNCIA. PECULIARIDADES DA CAUSA. RÉU CUSTODIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não havendo notícia de qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as peculiaridades da causa - sobretudo o fato de o paciente estar preso em outro estado da feder…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 28/03/2019

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.