JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado que agiu com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram efetuados diversos disparos de arma de fogo. 3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nessa perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, embora constatada certa demora na distribuição do recurso em sentido estrito perante o Tribunal local, o processo esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha dentro da normalidade; não se tributa, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Não constatada mora estatal em processo penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação imprópria da ação penal ou de culpa do Estado, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 6. Ademais, embora o paciente esteja preso desde 9/6/2017, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados na denúncia. 7. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo da Vara do Júri da comarca de Itabuna - BA para que se imprima máxima celeridade à tramitação da ação penal autuada sob o n. 0502713-32.2017.8.05.0113. (HC n. 449.326/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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