- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 25/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I. Nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e, ainda, os arts. 3º, do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. II. O Tribunal de origem, a partir do exame das provas colhidas, considerou típica e materialmente punível a conduta do Recorrente, de forma que alterar as conclusões firmadas implicaria rever o conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta via especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 112.443/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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