JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I. Nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e, ainda, os arts. 3º, do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. II. O Tribunal de origem, a partir do exame das provas colhidas, considerou típica e materialmente punível a conduta do Recorrente, de forma que alterar as conclusões firmadas implicaria rever o conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta via especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 112.443/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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