- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO MEIO DE EVITAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado Código. Desta feita, não há amparo legal à pretensão dos agravantes de devolução em dobro dos valores pagos a maior. 2. É assente no STJ que a atualização do capital financiado antes da amortização dos juros não viola o disposto no art. 6º, "c", da Lei 4.380/1964, na medida em que as instâncias ordinárias estipularam que a parcela do encargo mensal não abatida deverá ser lançada em conta separada, submetida apenas à atualização monetária, como meio de evitar a incidência de juros sobre juros nos financiamentos do SFH, conforme disposto na Súmula 121/STF. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência no sentido de ser aplicável a TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional, ainda que pactuado antes da vigência da Lei 8.177/1991, se houver cláusula que preveja a adoção de coeficiente idêntico ao utilizado na atualização monetária das cadernetas de poupança, como ocorre no caso concreto. 4. O STJ adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Assim, não sendo desarrazoada a verba honorária, sua majoração ou redução implica revolvimento dos aspectos fáticos do caso, o que é inadmissível no âmbito do Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 434.529/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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