JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
14/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/04/2021, p. 14/04/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (46X) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA FIXADA EM 33 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, tem-se que o paciente foi condenado à pena de 33 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o Tribunal de origem informou que os autos encontram-se conclusos ao relator para julgamento (e-STJ fl. 551). Em consulta ao andamento do processo na origem, realizada no sítio eletrônico da Corte estadual, apurou-se que o paciente foi sentenciado em 22/10/2018, tendo sido juntada a petição de apelação defensiva em 8/2/2019 e os autos recebidos no Tribunal de origem em 10/10/2019. Já na instância a quo foram realizadas diversas diligências em razão do perdimento de bens determinado na sentença para realização de leilão com fins de reparação do dano das vítimas. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Precedentes. 4. O processo vem tendo andamento aparentemente compatível com a complexidade do feito. A propósito, não obstante o lapso temporal transcorrido para se encaminhar os autos à instância recursal, observo que, aparentemente, teve como uma de suas causas a necessidade de realização de diversas diligências. 5. Ordem denegada, com expedição de recomendação. (HC n. 640.735/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
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