- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E TENTADO, DANO SIMPLES, DANO QUALIFICADO, DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE TELECOMUNICAÇÕES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE APELANTES. FATO EXTRAORDINÁRIO. PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. SUSPENSAÇÃO DE PRAZOS E ATIVIDADES PRESENCIAIS. APELO AGUARDANDO A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PENA TOTAL DE 84 ANOS, 1 MÊS E 8 DIAS DE RECLUSÃO E 6 ANOS, 9 MESES E 8 DIAS DE DETENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso em apreço, verifica-se, das informações prestadas e em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 4ª Região, que a apelação aportou na Corte de origem e foi distribuída ao relator por prevenção em 14/5/2019, sendo intimado o apelante para apresentação de razões em 5/7/2019. No dia 30/10/2019 foi aberta vista ao Ministério Público para parecer, que foi juntado aos autos em 25/11/2019. Diversas petições foram juntadas entre o período de 7/2/2020 a 23/7/2020, sendo determinada a regularização da representação processual do corréu Antônio. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Tribunal, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, havendo pluralidade de apelantes - 12 (doze) -, o que justifica a maior demora no julgamento do apelo, sobretudo em razão do fato extraordinário da pandemia do vírus Covid-19, que levou os Tribunais a suspenderem os prazos e as atividades presenciais. Ademais, o Relator informou que o feito aguarda tão somente a inclusão em pauta de julgamento. Sendo assim, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto esta tem seguido seu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. 2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado a elevada pena de 84 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e 6 anos, 9 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 3. Habeas corpus não conhecido. Recomende-se ao Tribunal Federal da 4ª Região que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 5005355-04.2017.4.04.7002. (HC n. 641.306/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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