JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 230 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA; FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 14 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA; ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS, EM CONTINUIDADE DELITIVA E, SONEGAÇÃO DE INSUMOS OU BENS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. RAZOABILIDADE. PENA TOTAL DE 37 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO E, 8 ANOS E 4 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso em apreço, verifica-se, das informações prestadas pelo Tribunal estadual, que a apelação aportou na Corte de origem em 22/8/2017, sendo devolvida à origem para regularização da apresentação de contrarrazões recursais pelo Ministério Público. O apelo foi distribuído em 7/12/2017, sendo remetida ao Procurador Geral de Justiça em 11/6/2018, retornando em 2/7/2018. Admitido o assistente de acusação, os corréus Paulo e Viviane foram intimados para apresentarem razões recursais. Os autos foram conclusos ao Relator que determinou o retorno à origem na data de 19/3/2020, para manifestação do Ministério Público. Com o retorno dos autos ao Tribunal estadual, foi aberta vista novamente à Procuradoria Geral de Justiça em 1º/6/2020, que pugnou pela regularização do feito, uma vez que a corré Viviane ainda não havia apresentado razões recursais, bem como pela apresentação de contrarrazões do Ministério Público em relação ao corréu Paulo Renato e pelas manifestações dos assistentes habilitados. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que em 8/2/2021 a Procuradoria Geral de Justiça apresentou contrarrazões. O apelo foi concluso ao Relator em 9/2/2021. No dia 16/3/2021, uma das vítimas lesadas pelos réus requereu habilitação no recurso, abrindo-se vista ao Ministério Público em 16/3/2021, que na mesma data opinou pelo indeferimento do pedido de habilitação, porquanto se deu somente após a sentença. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Tribunal, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, havendo pluralidade de réus, de crimes e pedidos de habilitação no processo. Sendo assim, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto esta tem seguido seu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado a elevada pena de 37 anos e 8 meses de reclusão e, 8 anos e 4 meses de detenção, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois o mesmo já se encontra em cumprimento de pena provisória (PEC n. 0002930-90.2017.8.26.0520 distribuído em 2/8/2017), sendo apresentado ao Juízo das Execução o pedido de concessão de prisão domiciliar, em razão da pandemia de COVID-19 (coronavírus), que foi indeferido em 5/6/2020. 4. Agravo regimental desprovido. Recomende-se ao Tribunal estadual que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 0023831-29.2014.8.26.0506. (AgRg no HC n. 596.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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