- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 20/11/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - Observa-se que o feito tem tido andamento regular, não obstante seja marcado pela necessidade de diligências, as quais têm recebido o tratamento adequado, haja vista à quantidade de condutas delitivas que resultou em exorbitante reprimenda à Paciente, não apresentando qualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão cautelar sob o fundamento de excesso de prazo. Com efeito, verifica-se, ainda, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória que, in casu, somam 37 (trinta e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de detenção, no regime semiaberto, não restando caracterizado, ainda, excesso de prazo exacerbado a ponto de configurar o constrangimento ilegal suscitado. Habeas corpus denegado. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação. (HC n. 527.206/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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