JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. COCAÍNA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA APLICAÇÃO DA PENA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E QUALIDADE DE DROGA. 1. Em relação à dosimetria das penas, no tráfico de drogas, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado, devendo ser consideradas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Observo que não merece provimento a insurgência especial, consistente na tese de que a quantidade e natureza da droga apreendida (90 g de cocaína) deve servir para diminuir o quantum da minorante para 1/6, pois já valorado, no decisum a quo, quando da fixação da pena-base, razão pela qual sua utilização também na terceira fase da dosimetria constituiria indevido bis in idem. 3. O recurso não pode ser provido, outrossim, sob o fundamento da alínea c, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. Em outros termos, in casu, não se demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.811/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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