- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECORRENTE, MAS DE EMPREGADO SEM PODER DE REPRESENTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem firmou seu entendimento com base na Lei Municipal 2.968/78, de Belo Horizonte/MG, o que inviabiliza o exame da matéria trazida nas razões recursais, porquanto, necessariamente, demandaria a análise do direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2. No que se refere à violação ao art. 145 do CTN, deixa-se de apreciá-la, posto que a alegação de que o lançamento só será válido com a regular notificação do sujeito passivo, é diferente da decidida pelo Magistrado sentenciante e aquela apresentada no recurso de apelação, vindo a recorrente a mencionar a questão apenas em sede de Embargos Declaratórios no 2o. grau de jurisdição, o que obsta o conhecimento do recurso por inovação recursal e ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 418.803/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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