- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora tenha interposto o Recurso Especial pela alínea a do art. 105, inc. III da Constituição Federal, o recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) que entende violado(s) pelo aresto recorrido, a atrair com essa omissão a incidência in casu da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Ainda que se pudesse superar tal óbice, o que se diz apenas para argumentar, o acolhimento das razões do Apelo Nobre, tal como proposto e tendo em vista os termos do acórdão impugnado, demandaria necessariamente a apreciação de legislação local - Lei Municipal 9.668/83, vedada nesta instância a teor da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 428.736/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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