- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 04/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A intervenção do STJ, por meio do recurso especial, na fixação e no valor da multa por descumprimento de ordem judicial, limita-se aos casos em que o valor fixado é irrisório ou exagerado. Quando inexiste desproporcionalidade na fixação da multa cominatória pelo Tribunal de origem, como na espécie, a revisão do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 409.205/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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