- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 04/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. SÚMULA 7/STJ. 1. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, não constituindo a demora ou a dificuldade em obter os documentos necessários à elaboração dos cálculos circunstância capaz de alterar o termo inicial para a propositura da ação. 2. Por outro lado, é firme a orientação desta Corte de Justiça no sentido de que o mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição, notadamente, se a culpa pela demora no processamento da execução não puder ser imputada exclusivamente ao credor exequente, como na hipótese dos autos. 3. Diante do quadro delineado pela instância ordinária, para se concluir de forma diversa, como pretendido, ou seja, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, seria imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 415.546/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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