- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR. MOROSIDADE DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR. RETARDAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS PELE EXECUTADO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo da execução é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 2. Porém, também é firme o entendimento no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, porquanto imprescindível a desídia do credor na diligência do processo. 3. No caso, o Tribunal de origem deixou consignado que não houve inércia dos exequentes, ocorrendo a demora na execução por culpa exclusiva do ente público, que não apenas retardou a viabilidade de liquidação do julgado, ao não providenciar documentos imprescindíveis à elaboração dos cálculos, como também por diversas vezes diligenciou ao juízo requerendo a dilação dos prazos estabelecidos, concessões que não o impediram de descumprir as ordens judiciais emanadas. 4. Com efeito, verificar se houve inércia do exequente, como deseja o agravante, a fim de contrariar o entendimento exarado no acórdão recorrido, que afastou a prescrição, exigiria o revolvimento fático-probatório das autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 493.821/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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