- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 13/08/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO. ERRO NOS CÁLCULOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM VALOR NÃO EXCESSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que diz com o alegado erro nos cálculos realizados e a necessidade de realização de perícia, a alteração das conclusões adotadas pelo julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria análise do contexto fático constante dos autos. Esse óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com indenização por por litigância de má-fé (art. 18, § 2º, CPC). (AgRg no AREsp n. 335.875/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 13/8/2014.)
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