- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 15/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. DIVISÃO FEITA A PARTIR DOS PAPEIS OCUPADOS PELOS ACUSADOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Embora a conexão e a continência impliquem, via de regra, a unidade de processo e julgamento, consoante a previsão contida no artigo 79 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que o artigo 80 do referido diploma legal prevê a separação facultativa dos feitos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 2. No caso dos autos, o Ministério Público houve por bem ajuizar 2 (duas) ações penais distintas, uma delas - a que se refere ao presente mandamus - instaurada contra os "empresários" e "corretores de terras", e a segunda apresentada contra os servidores públicos participantes do esquema. 3. Tal procedimento não pode ser acoimado de ilegal, primeiro porque inexiste qualquer norma processual legal que obrigue o Ministério Público a ofertar uma única denúncia contra todos os envolvidos na mesma empreitada criminosa, e segundo porque, caso as autoridades judiciárias responsáveis pelas ações penais entendessem que todas elas deveriam ser processadas e julgadas concomitantemente num único juízo, poderiam suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.815/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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