JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. DIVISÃO FEITA A PARTIR DOS PAPEIS OCUPADOS PELOS ACUSADOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Embora a conexão e a continência impliquem, via de regra, a unidade de processo e julgamento, consoante a previsão contida no artigo 79 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que o artigo 80 do referido diploma legal prevê a separação facultativa dos feitos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 2. No caso dos autos, o Ministério Público houve por bem ajuizar 2 (duas) ações penais distintas, uma delas - a que se refere ao presente mandamus - instaurada contra os "empresários" e "corretores de terras", e a segunda apresentada contra os servidores públicos participantes do esquema. 3. Tal procedimento não pode ser acoimado de ilegal, primeiro porque inexiste qualquer norma processual legal que obrigue o Ministério Público a ofertar uma única denúncia contra todos os envolvidos na mesma empreitada criminosa, e segundo porque, caso as autoridades judiciárias responsáveis pelas ações penais entendessem que todas elas deveriam ser processadas e julgadas concomitantemente num único juízo, poderiam suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.815/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 16/09/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiç…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 09/09/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiç…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 16/09/2014

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiç…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 25/03/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIMES DA LEI N.º 11.343/06. PACIENTE DENUNCIADO EM OITO AÇÕES PENAIS DIVERSAS, APONTADO COMO COMANDANTE DO DO TRÁFICO DE DROGAS NA ZONA SUL CARIOCA. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE OS CRIMES AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA S…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/10/2015

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.