JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343/STF. IPI. CREDITAMENTO POR INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO CONSOANTE JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Corte Especial deste STJ firmou o entendimento de que não se aplica a Súmula n. 343/STF nas ações rescisórias que versam sobre matéria constitucional. Precedentes: EREsp. n. 687.903/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 04.11.2009. 2. Quando se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito, conforme o decidido no RE n. 566.819 - RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29.9.2010. 3. Quanto se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo a insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, deve ser prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito. Precedentes do STF: RE 370.682, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE 353.657, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007. Precedente em recurso representativo da controvérsia no STJ: REsp. Nº 1.134.903 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.734/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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