- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CREDITAMENTO DE IPI. MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.809/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, submetido ao regime da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da contribuinte para, reformando a decisão recorrida, assentar a improcedência do pedido rescisório, mantendo-se incólume o acórdão rescindendo no tocante ao direito da recorrente ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando da aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero. 2. Naquela ocasião, ficou definido que, diante de interpretação controvertida da matéria nos tribunais, o fato de o acórdão rescindendo estar em conflito com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal não implica a procedência do pedido rescisório, se o julgado deu uma interpretação possível segundo manifestações do próprio Supremo Tribunal Federal. 3. Acórdão do TRF da 4ª Região que, ao afastar a aplicabilidade do enunciado da Súmula 343/STF, motivando o êxito da ação rescisória, destoou do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.809/RS. 4. Recurso especial de Pescal S/A provido para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pela União (Fazenda Nacional), mantendo-se incólume o acórdão rescindendo, no tocante ao direito da recorrente ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Prejudicado o agravo da União (Fazenda Nacional). (REsp n. 1.274.373/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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