- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PAPEL RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA (PILOTO DE AERONAVE E RESPONSÁVEL PELA LOGÍSTICA DO EMPREENDIMENTO). TENTATIVA DE ALTERAR PROVAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3. Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). 4. Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 6. No caso, como visto, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva para a proteção da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo fato de que o paciente, em tese, integraria uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de alarmantes quantidades drogas, atuando seja como piloto ou cooptando outros para o tráfico internacional. Além disso há indícios de que a empresa do recorrente seria utilizada pela organização criminosa para a dissimulação dos ativos provenientes do tráfico de drogas. 7. Como bem pontuado na ementa do acórdão, o paciente seria "proprietário de empresas de táxi aéreo, sendo o responsável por ao menos dois hangares em Americana/SP e em Tomé-Açu/PA) que eram previamente preparados para o recebimento da droga (com a criação de paredes falsas, compartimentos ocultos sobre o piso ou encobertas por móveis), assumindo a posição de piloto do tráfico e de responsável pela logística do empreendimento, qual seja, o recebimento e armazenamento para exportação da droga pelo modal marítimo, devendo ser ressaltado que o armazenamento não ocorreu em face da atuação da Polícia Federal, que em abril de 2018 prendeu em flagrante os integrantes da ORCRIM responsáveis pelo preparo dos hangares." 8. Ainda, segundo as decisões anteriores, "o paciente, após a prisão dos demais integrantes da ORCRIM, "em 25/04/2018, se deslocou para Americana/SP, onde teria procurado eliminar qualquer evidência de relacionamento com os presos ou com a droga apreendida e, para isso, teria providenciado a confecção de uma nova chave codificada para retirada do veículo FORD/F250", dado indicativo do seu intento em alterar o cenário de provas e comprometer a investigação. Ademais, "as investigações atestam não ser esse um fato isolado na vida do paciente, pois a ORCRIM atuaria da forma descrita nos autos desde 2015, havendo indícios de que ele passou a integrá-la desde o ano de 2017 até sua custódia preventiva - ID 4058300.17293355", o que evidencia o efetivo risco de reiteração criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 144.808/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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