- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 89 DA LEI N. 8.666/1993 (POR DUAS VEZES), 312 DO CP, EM CONCURSO MATERIAL, E 359-D DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A despeito de não se exigir a descrição pormenorizada da conduta do agente em crimes de autoria coletiva, isso não significa que o Parquet possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre a denunciada e o fato a ela imputado. 3. No caso, mostra-se inepta a peça acusatória, que omite a descrição de comportamentos típicos e sua atribuição/participação individualizada, na qualidade de tesoureira, por ocasião da gestão de Marli Francisca (COREN/SE). 4. O simples fato de a paciente ser tesoureira não autoriza a persecutio criminis in iudicio por crimes praticados naquela gestão - de Marli Francisca - se não ficar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da instrução criminal, o mínimo vínculo entre as imputações e a sua atuação na qualidade de tesoureira, porquanto a inobservância de tal ônus por parte do órgão acusador ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação à paciente, Mirian Christina dos Santos Carvalho (Ação Penal n. 0000991-30.2008.4.05.8500 - 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe), ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia com a correta individualização das ações da paciente que efetivamente contribuíram para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa. (HC n. 250.352/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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