- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS/PROVENTOS DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 E LEI 10.405/2002. IMPLEMENTAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, POR JÁ TER SIDO DEBATIDA E DECIDIDA A QUESTÃO, AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SITUAÇÃO NÃO ESCLARECIDA NO ACÓRDÃO. QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO E EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO APRECIADA, EMBORA ARGUIDA, E REITERADA, OPORTUNAMENTE. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. A questão da limitação temporal à incidência de reajustes, em sede de embargos à execução, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do REsp 1.235.513/AL, Recurso Especial representativo da controvérsia, ficando assentado que: "Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (STJ, REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012). II. Verifica-se que, muito embora o recorrente, no Especial, alegue que a possibilidade da limitação temporal ao reajuste, em virtude da Medida Provisória 2.225-45/2001 e da Lei 10.405/2002, por força de suposta reestruturação de carreira, já teria sido apreciada e rechaçada, no processo de conhecimento, tal fato não restou esclarecido, pelo acórdão recorrido. III. Contudo, verifica-se que a questão foi objeto do recurso de Apelação, interposto pelo recorrente, e, em seguida, de Embargos de Declaração, com fundamento na existência de omissão relevante ao deslinde da controvérsia, declaratórios que foram rejeitados, sem que a questão, de fato, fosse elucidada. IV. Nesse contexto, uma vez que a tese de ofensa à coisa julgada, sob esse prisma - materializada, nos Embargos de Declaração opostos, na alegação segundo a qual a limitação do reajuste já teria sido arguida, analisada e rejeitada no bojo do processo de conhecimento, o que impediria sua rediscussão, em sede de Embargos à Execução -, não foi apreciada, pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido, tampouco no acórdão que julgou os aclaratórios, muito embora suscitada a questão, oportunamente, pela parte, resta caracterizada, na espécie, a ofensa ao art. 535, II, do CPC. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é omisso o julgado que deixa de analisar questão essencial ao julgamento da lide, suscitada oportunamente pela parte" (STJ, REsp 1.166.205/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2010). VI. Demais alegações. Prejudicialidade. VII. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para reformar o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja sanada a omissão, consubstanciada na alegação de ofensa à coisa julgada, sob o fundamento de que a limitação temporal ao reajuste de vencimentos/proventos de 3,17%, em virtude da Medida Provisória 2.225-45/2001 e da Lei 10.405/2002, já teria sido objeto de apreciação, no processo de conhecimento. (REsp n. 1.259.198/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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