- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/01. REESTRUTURAÇÃO. LEI N. 9.266/96. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RESP REPETITIVO 1.235.513-AL. ART. 543-C DO CPC. 1. A conclusão do Tribunal de origem guarda harmonia com a orientação atual do STJ, que se firmou, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513-AL, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, pois trataria de inovação recursal. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 298.989/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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