JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/1993). PACIENTES ABSOLVIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Havendo recurso do Ministério Público pendente de julgamento, não importa violação ao enunciado n. 160 da Súmula do Supremo Tribunal Federal o acolhimento, pelo Tribunal de Justiça, de preliminar suscitada no parecer ministerial, para anular o processo em razão da ausência de constituição definitiva do crédito tributário tido por sonegado. 2. A nulidade acolhida pelo Tribunal de origem, longe de prejudicar os acusados, somente os beneficiou, tendo em vista que foi reconhecida a própria atipicidade da conduta que lhes foi atribuída na exordial acusatória. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÉRITO DA ACUSAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO. IMPROPRIEDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA DENÚNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída aos denunciados não poderia ser remediado de outra forma senão com a determinação de trancamento da ação penal, a exemplo do que o próprio legislador ordinário estabeleceu no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao autorizar que o magistrado resolva o mérito da ação penal absolvendo sumariamente o acusado. 2. A simples determinação de anulação da ação penal não é capaz de sanar o referido constrangimento ilegal, tendo em vista que tal situação ensejaria a manutenção da denúncia em estado latente até que eventualmente o fato denunciado se torne típico, circunstância que não se coaduna com a tutela penal em um Estado Democrático de Direito. 3. Como o Tribunal de origem reconheceu a atipicidade da conduta atribuída aos pacientes por decisão contra a qual o Ministério Público não se insurgiu, conclui-se que o oferecimento de nova denúncia pelos mesmos fatos se consubstancia em ofensa à coisa julgada. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal deflagrada contra os pacientes. (HC n. 246.417/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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