- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA COM O OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO SUSPENSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CÍVEL POR DECISÃO DA MAGISTRADA SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O ajuizamento de ação anulatória com o oferecimento de caução não é capaz de impedir o regular trâmite do inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crime de sonegação fiscal, já que não tem o condão de obstaculizar os efeitos da constituição do débito tributário pela autoridade administrativa. 2. Na hipótese, a reforçar a inexistência de constrangimento ilegal, a magistrada singular determinou a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do andamento do inquérito até o trânsito em julgado da ação anulatória, providência que se revela suficiente para evitar que a paciente seja alvo de indevido processo criminal, consoante tem entendido este Sodalício em casos similares. TRANCAMENTO DA INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da investigação por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas e a consequente antecipação inoportuna da resolução meritória dos fatos investigados. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 235.903/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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