- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 16/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE OU VARA CRIMINAL. ARTS. 145 E 148 DA LEI 8.069/90. LEI ESTADUAL 12.913/2008 E EDITAL 058/2008 - COMAG. IMPOSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL AMPLIAREM O ROL DE COMPETÊNCIAS DAS VARAS EXCLUSIVAS OU ESPECIALIZADAS, DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA, PREVISTO NO ART. 148 DA LEI 8.069/90. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. I. O Estatuto da Criança e do Adolescente permitiu que os Estados e o Distrito Federal pudessem criar, na estrutura do Poder Judiciário, Varas Especializadas e exclusivas para processar e julgar demandas envolvendo crianças e adolescentes (art. 145). Todavia, restringiu, no seu art. 148, quais matérias poderiam ser abrangidas por estas Varas. II. O art. 148 da Lei 8.048/90 não prevê, em quaisquer dos seus incisos e alíneas, no âmbito das Varas da Infância e da Juventude, a competência para julgamento de feitos criminais, em que sejam vítimas crianças e adolescentes. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "não poderia haver a ampliação do rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, mesmo que por meio da Lei estadual n. 12.913/2008 e do Edital n. 58/2008 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para se modificar o juízo natural da causa que versa sobre crime cometido contra criança de 11 anos" (STJ, HC 250.842/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/06/2013). Precedentes. IV. Recurso Ordinário em Habeas corpus provido, para, concedendo a ordem, anular os atos decisórios praticados na Ação Penal 012445-76.2012.8.21.0001, desde o recebimento da denúncia, devendo os autos ser remetidos a um dos Juízos criminais competentes da mesma Comarca. (RHC n. 37.603/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 16/10/2013.)
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