- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 18/06/2014
TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO. VIGÊNCIA. DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. ART. 66 DA LEI 8.383/1991. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais se discute, entre outras questões, a extinção de crédito tributário do PIS mediante compensação realizada pelo contribuinte. 2. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010, sob o regime do art. 543-C do CPC). 4. Os regimes do art. 66 da Lei 8.383/1991 e do art. 74 da Lei 9.430/1996, em sua redação original, coexistiram. O primeiro não foi revogado pelo advento do segundo. O art. 66 da Lei 8.383/1991 admite compensação por iniciativa do contribuinte, apenas entre tributos da mesma espécie, sujeitando-se à posterior homologação do Fisco, ao passo que o art. 74 da Lei 9.430/1996 condicionava a compensação a prévio requerimento do contribuinte, mas permitia que ela fosse empregada para extinguir quaisquer tributos e contribuições sob administração da Secretaria da Receita Federal. 5. In casu, a recorrida se valeu do regime estabelecido pelo art. 66 da Lei 8.383/1991 e realizou compensação de créditos do PIS com débitos vincendos do próprio PIS. Logo, não se verifica ilegalidade alguma. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.344.485/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 18/6/2014.)
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