- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA TÃO SOMENTE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. TESE SEM FUNDAMENTO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS BASEADAS EM DEPOIMENTOS OCORRIDOS NA FASE JUDICIAL E EM DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, NO PONTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N.º 9.296/1996. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE ENCONTRA RESPALDO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não merece guarida a alegação segundo a qual o Paciente foi condenado com base exclusivamente em provas colhidas em sede de inquérito policial, sem o crivo do contraditório, de acordo com o que restou assentado pelas instâncias ordinárias. 2. Outrossim, as instâncias ordinárias, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, § 1.º, do Código Penal. Assim, para se acolher a tese relativa à absolvição por insuficiência de provas, seria necessário reapreciar exaustivamente todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. Precedente. 3. O fato de as interceptações telefônicas terem sido realizadas anteriormente ao advento da Lei n.º 9.296/96 não enseja, por si só, a nulidade do processo que culminou na condenação do Paciente, pois a decisão condenatória restou respaldada por elementos probatórios autônomos e distintos da mencionada prova. Ademais, alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 206.118/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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