- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO configurados. revisão. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que todo o dano experimentado pela agravante foi recomposto pelo pagamento da quantia devida, acrescida de juros e correção. 2. Modificar tal entendimento, no sentido de que ainda existem lucros cessantes indenizáveis, como requer a agravante, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 4. Aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 455.873/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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