JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese, o recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: a) a incidência da Súmula 7/STJ relativamente à perda do interesse de agir sob os aspectos do interesse - necessidade e o interesse-adequação; e b) não ter sido prequestionada a matéria constante dos arts. 667 do CCB e 32 da Lei n. 8.906/1994, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a afirmar a existência de prequestionamento da matéria, deixando de impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ que, por si só, também impede a análise de seu recurso. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. Em razão da preclusão consumativa, não pode o agravante pretender, em agravo regimental, sanar deficiência da fundamentação do agravo e impugnar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 457.385/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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