- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. In casu, o agravante, na tentativa de justificar a falta de impugnação a um dos fundamentos da decisão que inadmitira o Recurso Especial, a par de reconhecê-la, limitou-se a alegar a falta de fundamentação da aludida decisão, no que diz respeito à incidência do óbice da Súmula 7/STJ. II. Ressalte-se que, ainda que a decisão padecesse do mencionado vício de fundamentação, caberia ao recorrente alegar a sua nulidade, infirmando o fundamento, e não, simplesmente, deixar de atacá-lo, tal como ocorreu, na espécie. III. Ademais, compulsando a decisão que inadmitira o Recurso Especial, na origem, verifica-se que sequer de vício de fundamentação se pode cogitar, porquanto devidamente fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ, para justificar o não seguimento do apelo especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 435.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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