- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 1. Contra o indeferimento de subida do extraordinário o único recurso cabível é o agravo regimental perante o Tribunal de origem, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI 760358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.2.2010. 2. Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário, torna-se irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, pois, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11.12.2009), a jurisdição da Corte Suprema somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, consequentemente, recurso ou outro remédio processual. 3. Observa-se que o intuito do recorrente, a pretexto de violação do art. 543-B do CPC, é promover a subida do recurso extraordinário que foi inadmitido, o que torna o recurso especial via inadequada e, por consequência, inadmissível. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 470.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.