- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 02/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 02/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 1. A subida do extraordinário interposto na origem foi inviabilizada, em razão da situação dos autos ser a mesma do Tema 313, julgado no STF em recurso paradigma de repercussão geral, no qual se consignou que "é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios introduzido pela fedida Provisória n° 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n° 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência, nos termos da decisão do Tribunal Pleno proferida em 16.13.2013" (fl. 357, e-STJ). Diante desse contexto, a agravante promoveu a interposição de recurso especial, aduzindo tese no sentido de que não há similitude entre as teses do extraordinário e o tema 313, o que contraria a exegese do art. 543-B, § 3º, do CPC. 2. Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário na origem em acórdão que julga o agravo regimental, torna-se irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, pois, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11/12/2009), a jurisdição da Corte Suprema somente se inicia com a manutenção pelo Tribunal de origem de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, consequentemente, recurso ou outro remédio processual. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 719.027/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.)
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