JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. ART. 543-B, § 2°, DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em julgamento de Agravo Regimental interposto de decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou seguimento a Recurso Extraordinário, por concluir ter assentado o STF que a matéria não oferece repercussão geral de questão constitucional. 2. O art. 543-B, § 2°, do CPC - que fundamenta o Recurso Especial - disciplina o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário no âmbito do instituto da repercussão geral, regime instituído pela Lei 11.416/2006, com a finalidade de conferir celeridade à resolução dos conflitos de massa, de resguardar a força normativa da Constituição, em observância à orientação de seu intérprete maior, o STF, e de preservar a isonomia na prestação jurisdicional. 3. A análise do cabimento de Recurso Especial (art. 105, III, da CF) deve levar em conta a lógica do sistema recursal de repartição de competências entre os Tribunais. 4. Embora o art. 543-B, § 2°, do CPC tenha a natureza de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da CF, é inadmissível que o STJ aprecie, em Recurso Especial, sua alegada violação, o que, na prática, representa revisão do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário realizado pelos Tribunais locais. 5. Por óbvio, não cabe ao STJ exercer a função de Tribunal ad quem para julgar o acerto de decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 462.582/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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