JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IUS SUPERVENIENS. HIPÓTESE EM QUE SE DEMANDA A COMPARAÇÃO ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O processo executivo se desenvolve nos estritos limites do julgado exequendo (AgRg no AREsp 378.004/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/10/2013), sendo vedada a alteração de critérios jurídicos já fixados (AgRg no AREsp 241.517/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 27/08/2013), não obstante, se o título executivo judicial nada dispôs acerca de critério relevante para a solução da demanda, tal matéria pode vir a ser disciplinada em sede de execução, sem que isso represente ofensa à coisa julgada (cf. EDcl nos EDcl no REsp 1.344.741/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29/08/2013). 2. Sob pena de afronta à coisa julgada, é impossível, via de regra, ampliar o comando da sentença exequenda, interpretando além do decisum coberto pela coisa julgada, vez que que tal facere exige a renovação dos atos declaratórios, fazendo letra morta do título confiado à execução. Como exceção, o ius superveniens deve ser considerado no momento da entrega da prestação jurisdicional, o que implica, por conseguinte, que atos normativos editados após a formação da coisa julgada no processo, p. ex., podem vir a compor a lide. Precedentes. 3. No caso dos autos, firmado pelo Tribunal local as premissas de que paira "dúvida interpretativa acerca do dispositivo sentencial", que deve ser resolvida pelo juízo da execução, bem como a ocorrência do ius superveniens - "legislação que estabeleceu a incorporação dos índices correlatos em decorrência da reestruturação da carreira (in casu, a Lei Distrital n° 3.368/04)" -, a toda evidência, não há violação da coisa julgada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.520/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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