JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 544 E 545 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO VENCIMENTO. FEVEREIRO DE 1995. LEI MUNICIPAL 12.397/97. APLICAÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DAS LEIS N.ºS 10.668/88 E 10.722/89. 1. A lei superveniente referente a reajustes de servidores, se posterior e não interpretativa, tem sua aplicação antinômica com a sentença, vedada em liquidação, sob pena de violação à coisa julgada 2. É que a inclusão de índices de reajuste de remuneração diverso, em sede de execução de sentença, daqueles fixados no título executivo judicial constitui ofensa ao institutos da coisa julgada, haja vista que o instrumento consubstancia qualidade consistente na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido. 3. In casu, a decisão judicial garantiu o direito dos autores ao recálculo do reajuste a eles devido em fevereiro de 1995, mediante a aplicação da sistemática prevista nas Leis Municipais 10.688/88 e 10.722/88, descontando-se os 6% concedidos administrativamente, ao passo que o juízo da execução determinou a incidência de índice previsto na legislação posterior (Lei 12.397/97), que não foi mencionado na sentença exequenda, evidenciando-se assim a ofensa ao instituto da coisa julgada. 4. Precedentes da Terceira Seção, competente até a Emenda Regimental 11, de 13.04.2010 para processar e julgar os processos relativos aos servidores civis e militares (art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ): AgRg no Ag 1.294.284/SP (DJe de 01.07.2010), AgRg no Ag 998.047/SP (DJe de 19.04.2010), AgRg nos EDcl no Ag 1.134.383/SP (DJe de 29.03.2010), AgRg no Ag 1.149.301/SP (DJe de 19.10.2009), EREsp 696.548/SP (DJe de 09.03.2009) e EREsp 585.392/SP (DJe 07.11.2008). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.317.364/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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