- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.690/2008. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVERSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07/STJ. VÍCIO SUSCITADO PELA DEFESA. ARGUIÇÃO REALIZADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo - pas de nullité sans grief -, nos termos do art. 563 do Diploma Processual Penal. 2. No caso dos autos, a Corte de origem não atestou a existência de prejuízos concretos advindos da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. Desse modo, infirmar os fundamentos do acórdão impugnado, para efeito de reconhecer eventual nulidade, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. 3. Ainda assim, para o exame de nulidade relativa, além da necessidade de demonstração do prejuízo sofrido, deve a parte prejudicada arguir o vício na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.287.558/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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