JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A adoção do parecer ministerial como razão decidir não viola preceitos processuais ou constitucionais desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis e suficientes acerca da questão posta a julgamento. 3. A peça acusatória, in casu, não causou prejuízo à defesa, porquanto atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do representado e a classificação do crime; sendo despicienda a fixação da data exata da conclusão do crime para a adequada compreensão dos atos delitivos imputados ao réu. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.269.329/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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