- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A adoção do parecer ministerial como razão decidir não viola preceitos processuais ou constitucionais desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis e suficientes acerca da questão posta a julgamento. 3. A peça acusatória, in casu, não causou prejuízo à defesa, porquanto atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do representado e a classificação do crime; sendo despicienda a fixação da data exata da conclusão do crime para a adequada compreensão dos atos delitivos imputados ao réu. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.269.329/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.