- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 11/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO EXAME PRÉVIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Tribunal ad quem não se vincula ao prévio exame de admissibilidade, conforme a jurisprudência. 3. O recurso de apelação foi julgado por decisão monocrática, com base no disposto no art. 557, caput, do CPC. Em prosseguimento, a agravante opôs embargos de declaração, que foram julgados pelo órgão colegiado, e contra esse desate foi manejado o recurso especial. 4. Diante da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 281/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 422.385/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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