- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 10/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SABESP. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS DOS VALORES DA EXECUÇÃO. CONFORMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que não foi demonstrado o excesso de execução e que não havia dúvidas quanto ao valor do título que aparelhava o procedimento executório. Revisão do julgado que não se perfaz sem o necessário reexame de questões fático-probatórias, vedado na sede especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 343.531/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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