- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias aferiram a condição de líder do grupo criminoso, a apreensão de 114g de maconha e o alto nível de periculosidade da quadrilha "envolvida em tráfico de drogas; crimes contra o patrimônio; porte de armas e homicídio" para majorar as penas dos delitos de tráfico de drogas e de associação criminosa. 3. Todavia, devidamente excluída a valoração do entorpecente na monocrática impugnada, porque não expressivo, os demais elementos apresentados são válidos para o incremento da pena-base. Assim, não se mostra desarrazoada a elevação na proporção de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.109/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)
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