JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
31/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Na hipótese, verifica-se que a instância ordinária trouxe fundamentos concretos para majorar as penas-bases em um ano, para cada delito, na medida em destacou: a) o quantitativo de drogas (quase um 1 kg de cocaína) e a intimidação à população local, no delito de tráfico; b) a culpabilidade do agente, tendo em vista o posicionamento hierárquico na estrutura da associação criminosa; e c) a culpabilidade mais acentuada, dado o alto poder de letalidade do armamento apreendido, que consistia em um fuzil FAL, calibre 762, com 58 munições do mesmo calibre e 3 carregadores compatíveis, munição calibre 762, e uma mira telescópica para fuzil, no exame da sanção inicial pelo delito de posse irregular de arma de fogo e munição de uso restrito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.046/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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