- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTIGO 267, III E § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC, quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar, especificamente, que temas não foram abordados pelo acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O artigo 267, III e § 1º, do CPC, bem como as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O fundamento do acórdão recorrido de que a ausência de citação é caso de nulidade absoluta que não se sujeita à preclusão deixou de ser impugnado pela parte recorrente, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 4. Havendo o Tribunal de origem reconhecido a culpa da União pela não efetivação da citação de todos os réus, litisconsortes necessários, na ação rescisória que tramita há mais de vinte anos, afastar tal conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 271.815/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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