- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE PROFISSIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem reconheceu ao agravado o direito à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, tendo em vista que esta se deu em conseqüência de acidente não provocado, no exercício das atribuições profissionais, nos termos do art. 40, §1º, I, da CF/88, não se aplicando ao caso o art. 1º da Lei 10.887/04. 2. Ainda que tenha citado legislação infraconstitucional, o acórdão recorrido decidiu com base em fundamentação eminentemente constitucional. Assim, tem-se que o recurso especial não se presta à análise de tal matéria, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 432.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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