- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 01/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OFICIAL BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. ALUNO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283/STF). LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. NECESSIDADE (SÚMULA 280/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula 283). 3. Se o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na interpretação de dispositivo de lei local, a questão não pode ser reexaminada em recurso especial (Súmula 280/STF). 4. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 231.992/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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