- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 01/04/2014
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão agravada, em especial, a impossibilidade de exame de matéria constitucional, incidindo o entendimento da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Incabível análise acerca do pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva por se tratar de tema que não foi suscitado no especial, o que caracteriza inovação recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.437.247/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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