- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 02/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, SUBMETIDO AO REGIME DOS REPETITIVOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é relativa a nulidade dos atos processuais praticados antes da habilitação dos sucessores, que só devem ser decretadas se configurado prejuízo dos interessados, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O acórdão atacado não possui vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios, na medida em que, de forma clara e fundamentada, asseverou que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa, nos termos da Lei 11.445/2007 e do Decreto 7.217/2010, ressaltando, por fim, que o tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 3. Embargos de declaração da herdeira Maria de Fátima de Melo de Almeida parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, tão somente para esclarecer que não há nulidade nos autos. Embargos declaratório da herdeira Isa Maria Melo Penha rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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